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EDUARDO MARQUES FERNANDES




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Procurações e termos de autenticação

Sempre que queira fazer fazer uma procuração poderá dirigir-se a um Cartório e dizer que poderes e a quem pretende concede-los. Não necessita préviamente de ter uma minuta da procuração. O Notário irá dar-lhe toda a ajuda que solicitar ajudando a conformar a sua vontade à lei.

A procuração poderá ser feita:

a) por instrumento redigido, lido e explicado pelo próprio Notário, ficando assim com a forma solene de documento autêntico;

b) manuscrita por si e assinada na presença do Notário. Nesta situação o Notário fará um reconhecimento  presencial da sua letra e assinatura;

c) através um documento feito por si (manuscrito sem ser na presença do Notário ou dactilografada) em que o Notário irá converte-lo num documento com uma força probatória comparável aos documentos autênticos, lavrando o respectivo termo de autênticação

Os termos de autênticação não se resumem às procurações redigidas ou manuscritas por si.

Estes instrumentos permitem que qualquer documento particular, qualquer documento feito por si ou por alguém que não seja autoridade pública ou oficial público, possa assumir uma força probatória comparável aos documentos públicos/autênticos os quais são redigidos pelas citadas entidades.

 Caso o documento particular autênticado pelo Notário venha a ser impugnado judicialmente, os elementos certificados pelo Notário no termo não admitem a prova do contrário nem estão sujeitos à livre apreciação do julgador. Ou seja fazem prova plena em Tribunal o que é o mesmo que dizer que apenas podem ser abalados através da prova da falsidade do próprio documento. Razão pela qual se afirma que se o Notário assinou, o documento está firmado.

 

 
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