CARTORIO NOTARIAL LISBOA CARTORIO NOTARIAL
EDUARDO MARQUES FERNANDES




Noticias



[12-01-2011]
Os Notários e a Arbitragem

A Arbitragem voluntária, prevista na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, é uma das formas de resolução alternativa de litígios.Com a entrada em vigor do Decreto-lei 15/2011, de 25 de Janeiro os Notários passaram a poder intervir nos processos de Arbitragem, quer como Árbitros quer como peritos.

Aceitando este desafio e para exercerem melhor esta nova competência, muitos Notários frequentaram o Curso de Arbitragem ministrado pelo IMAP (Instituto de Mediação e Arbitragem de Portugal).

A arbitragem é o método de resolução de conflitos mais parecido com o sistema judicial tradicional. A sua grande vantagem é que, ao ser uma técnica privada, permite que as partes envolvidas numa disputa escolham a pessoa (técnico) que assumirá a responsabilidade de decidir por elas sobre a questão. Outra grande vantagem é que as partes também podem escolher o procedimento que o árbitro seguirá para dirimir a questão (legislação nacional ou estrangeira, usos e costumes, etc.).

Na Arbitragem, as partes, através de um acordo de vontades que se designa por convenção de arbitragem, submetem a decisão a árbitros por elas escolhidos, desde que o litígio não esteja exclusivamente atribuído a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e não respeite a direitos indisponíveis.

A convenção de arbitragem pode ser de dois tipos. Designa-se por compromisso arbitral quando a convenção de arbitragem tem por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial. Será cláusula compromissória sempre que abarque os litígios eventuais (futuros) emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual.

Os tribunais arbitrais são órgãos consagrados no Artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa.

Os tribunais arbitrais são uma jurisdição voluntária, pelo que a submissão de qualquer litígio à apreciação do Tribunal Arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes declarada em convenção de arbitragem, reduzida a escrito.

A composição do Tribunal é livremente escolhida pelas partes que podem optar por um tribunal singular ou por um colectivo de três árbitros, cabendo a cada uma das partes designar um árbitro e aos árbitros designados nomear um terceiro que preside.

Às partes cabe ainda definir o critério de decisão podendo optar entre a legislação em vigor, ou a equidade e, assim, confiar a decisão arbitral aos critérios de justiça do julgador.

 
Share |
Noticias
[12-01-2011]

Os Notários e a Arbitragem
Os Notários podem intervir nos processos de Arbitragem, quer como Árbitros, quer como peritos.
[12-01-2011]

Vantagem em recorrer à Abitragem
A Abitragem é uma das formas de resolução alternativa de litígios
[03-14-2010]

Faça o seu Testamento
Não deixe para amanhã o que só poderá fazer hoje!
[02-19-2010]

COMUNICADO CONJUNTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS E DO MIN
O Ministério da Justiça e a Ordem dos Notários Portugueses têm vindo a trabalhar em conjunto para melhorar as condições em que os
Links uteis
CARTORIO NOTARIAL LISBOA